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Este Blog está sendo construído como parte das atividades da disciplina "Gestão de Recursos Hídricos" lecionada pela Profa Dra Solange T. de Lima Guimarães no 2º semestre de 2010 na Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" - UNESP campus de Rio Claro (Instituto de Geociências e Ciências Exatas -IGCE), para o curso de Geografia. O objetivo é divulgar conhecimentos e informações sobre o Oceano Atlântico Sul, especialmente em relação ao Brasil. Para tanto, publicamos aqui textos escritos pelos autores, notícias, legislações, livros e documentos sobre o tema. Os autores são: Camila Benedito, Vérica Cristina Bega e Tiago da Silva Matsushima.

domingo, 21 de novembro de 2010

DECRETO Nº 5.377 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


DECRETO Nº 5.377 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005.

Aprova a Política Nacional para os Recursos do Mar - PNRM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, alínea "a", do art. 84, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Fica aprovada a Política Nacional para os Recursos do Mar - PNRM, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de fevereiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.2005

ANEXO

1. INTRODUÇÃO

As diretrizes gerais para a Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM) foram baixadas pelo Presidente da República em 1980. Nas mais de duas décadas transcorridas desde a promulgação da PNRM, os cenários nacional e internacional relativos aos mares, oceanos e zonas costeiras sofreram alterações notáveis, particularmente em relação à moldura jurídica global, em função, principalmente, da entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), em novembro de 1994. Assim sendo, tornou-se necessária a atualização da PNRM.

2. FINALIDADE

A PNRM tem por finalidade orientar o desenvolvimento das atividades que visem à efetiva utilização, exploração e aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos do Mar Territorial, da Zona Econômica Exclusiva e da Plataforma Continental, de acordo com os interesses nacionais, de forma racional e sustentável para o desenvolvimento socioeconômico do País, gerando emprego e renda e contribuindo para a inserção social.

A PNRM visa essencialmente:

- ao estabelecimento de princípios e objetivos para a elaboração de planos, programas e ações de governo no campo das atividades de formação de recursos humanos; no desenvolvimento da pesquisa, ciência e tecnologia marinha; e na exploração e aproveitamento sustentável dos recursos do mar; e

- à definição de ações para alcançar os objetivos estabelecidos nesta Política.

3. RECURSOS DO MAR

Recursos do mar são todos os recursos vivos e não-vivos existentes nas águas sobrejacentes ao leito do mar, no leito do mar e seu subsolo, bem como nas áreas costeiras adjacentes, cujo aproveitamento sustentável é relevante sob os pontos de vista econômico, social e ecológico.

Os recursos vivos do mar são os recursos pesqueiros e a diversidade biológica, incluindo os recursos genéticos ou qualquer outro componente da biota marinha de utilidade biotecnológica ou de valor para a humanidade.

Os recursos não-vivos do mar compreendem os recursos minerais existentes nas águas sobrejacentes ao leito do mar, no leito do mar e seu subsolo, e os recursos energéticos advindos dos ventos, marés, ondas, correntes e gradientes de temperatura.

Inserem-se, ainda, entre os recursos em questão, as potencialidades do mar para as atividades de aqüicultura marinha, turísticas, esportivas e de recreação.

A PNRM não contempla o transporte marítimo de cargas, que é objeto de políticas e normas legais específicas.

4. PRINCÍPIOS BÁSICOS

São princípios básicos da PNRM:

- a observância às orientações políticas e estratégicas da Presidência da República;

- a harmonização com as demais políticas nacionais e com o plano plurianual;

- a definição de prioridades para os programas e ações, conforme previsto no plano plurianual e, também, em função de sua contribuição para a defesa dos interesses nacionais e do desenvolvimento sustentável do País;

- a execução descentralizada e participativa, incentivando as parcerias da União, dos Estados, dos Municípios, do setor privado e da sociedade;

- a adoção do princípio da precaução na exploração e aproveitamento sustentável dos recursos do mar;

- a proteção da biodiversidade e do patrimônio genético existente nas áreas marinhas sob jurisdição nacional e zona costeira adjacente; e

- a observância dos compromissos internacionais assumidos pelo Governo brasileiro.

5. DOCUMENTOS CONDICIONANTES

A PNRM é condicionada pelos seguintes instrumentos:

- Constituição Federal de 1988 e legislação nacional pertinente à matéria;

- Política Marítima Nacional; e

. atos internacionais dos quais o Brasil é signatário, em especial:

. Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

. Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica;

. Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Agenda 21);

. Convenções da Organização Marítima Internacional sobre a Prevenção da Poluição Marinha; e

. Código de Conduta para a Pesca Responsável – FAO.

6. OBJETIVOS

A PNRM tem como objetivos:

- promover a formação de recursos humanos;

- estimular o desenvolvimento da pesquisa, ciência e tecnologia marinhas; e

- incentivar a exploração e o aproveitamento sustentável dos recursos do mar, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e das áreas costeiras adjacentes.

7. ESTRATÉGIA

A estratégia é formada por um conjunto de ações a serem empreendidas para alcançar os objetivos da PNRM. As ações serão executadas sob a orientação e a coordenação dos órgãos integrantes da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), de acordo com as suas competências específicas legalmente estabelecidas e em consonância com as orientações desse colegiado, estando agrupadas nas áreas a seguir, com as suas respectivas atribuições:

Formação de Recursos Humanos

- estimular a formação e o aperfeiçoamento de cientistas, técnicos e profissionais, nos diversos níveis, necessários à execução dos programas ligados aos recursos do mar;

- promover atividades voltadas ao desenvolvimento de mentalidade marítima e ambiental na população brasileira, consentâneas com os interesses nacionais de aproveitamento sustentável dos recursos do mar;

- fortalecer as instituições de ensino e pesquisa na área de ciências do mar no País, aproveitando a capacidade instalada e a vocação natural dessas instituições;

- ampliar o intercâmbio técnico-científico, interno e externo, visando à troca e difusão de dados e informações relacionadas com a formação de recursos humanos em ciência e tecnologia marinha, pesquisa, exploração e aproveitamento sustentável dos recursos do mar;

- incentivar a criação de instituições de ensino e pesquisa que se dediquem ao estudo do mar; e

- estimular a formação e o aperfeiçoamento de professores nos diversos níveis, necessários à implementação do currículo nas escolas dos sistemas de ensino, com vistas ao desenvolvimento de atividades sustentáveis de preservação ambiental e de recursos do mar.

1. Pesquisa, Ciência e Tecnologia Marinha

- promover estudos e pesquisas para conhecimento, inventário, avaliação do potencial, aproveitamento sustentável, gestão e ordenamento do uso dos recursos vivos e não-vivos existentes nas áreas marítimas sob jurisdição e de interesse nacional;

- estabelecer, implantar e manter sistema nacional de monitoramento oceanográfico e climatológico marinho;

- promover pesquisas oceanográficas de larga escala, nas grandes bacias oceânicas, visando aos estudos das variações climáticas e da circulação oceânica, seus impactos nacionais e mudanças globais;

- estabelecer, implantar e manter sistema de coleta, processamento e disseminação de dados referentes aos recursos vivos do mar;

- promover o desenvolvimento e a difusão tecnológica, com vistas ao incremento da produção de pescado e à redução de desperdícios;

- estabelecer, implantar e manter sistema de coleta, processamento e disseminação de dados geofísicos e geológicos da Plataforma Continental Jurídica Brasileira (PCJB);

- induzir a participação brasileira nas atividades de pesquisa, exploração e aproveitamento dos recursos minerais da "Área" (fundos marinhos fora das jurisdições nacionais);

- promover estudos e pesquisas para conhecimento, inventário e avaliação do potencial biotecnológico dos organismos marinhos existentes nas áreas marítimas sob jurisdição e de interesse nacional;

- estimular o intercâmbio de dados e informações científicas e tecnológicas entre instituições de ensino e pesquisa, em âmbitos nacional e internacional, referente aos recursos do mar, exploração e aproveitamento sustentável;

- estabelecer as condições para a cooperação internacional nas atividades de pesquisa, exploração e aproveitamento dos recursos do mar nas áreas marítimas sob jurisdição nacional; e garantir a efetiva participação brasileira em todas as fases dessas atividades;

- estimular o desenvolvimento de tecnologias e produção nacional de materiais e equipamentos necessários às atividades de pesquisa e exploração e aproveitamento sustentável dos recursos do mar;

- induzir projetos tecnológicos na área de recursos do mar, visando à efetiva inserção de instituições e empresas no esforço nacional de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologia marinha;

- fomentar a capacitação tecnológica nas instituições ligadas às ciências do mar, necessária ao desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionadas aos recursos do mar, sua exploração e aproveitamento sustentável; e

- estimular o desenvolvimento de estudos no ensino fundamental sobre tecnologias e preservação do mar com vistas à conscientização dos alunos.

Exploração e Aproveitamento Sustentável dos Recursos do Mar

- promover a gestão integrada dos ambientes costeiro e oceânico, visando ao uso sustentável dos recursos do mar, e a proteção dos ecossistemas, da biodiversidade e do patrimônio genético, cultural e histórico das áreas marinhas sob jurisdição nacional;

- sugerir a atualização da legislação brasileira visando a sua aplicação em todos os aspectos concernentes aos recursos do mar, à gestão integrada das zonas costeiras e oceânicas e aos interesses marítimos nacionais;

- sugerir a fixação, com base nos melhores dados científicos disponíveis, de normas, critérios e padrões de uso para os recursos vivos do mar, com ênfase para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação;

- fomentar projetos e atividades que visem a assegurar, de forma sustentável, o aumento da disponibilidade dos recursos pesqueiros, provenientes da maricultura e da pesca, em águas jurisdicionais brasileiras;

- promover a elaboração de planos, programas e ações para orientar e estimular o desenvolvimento de atividades turísticas vinculadas ao mar e à zona costeira;

- incentivar as iniciativas públicas e privadas referentes ao turismo e às atividades de esporte e recreio praticadas nas águas jurisdicionais brasileiras;

- incorporar os princípios da sustentabilidade, sob o ponto de vista social, econômico, ambiental e cultural, em todos os programas, projetos e iniciativas para pesquisa, avaliação, exploração e aproveitamento dos recursos do mar;

- implementar programas e ações para a proteção do ambiente marinho e dos recursos do mar frente às atividades baseadas em terra;

- orientar, coordenar e controlar as negociações de financiamentos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais e organizações não-governamentais que envolvam os recursos do mar;

- incentivar o aproveitamento sustentável, a exportação e o consumo dos produtos de origem marinha, bem como a agregação de valor a esses produtos; e

- fomentar no País a construção de embarcações, plataformas, bóias atratoras, recifes artificiais e outros meios flutuantes e submersos para o ensino, a pesquisa, a exploração e o aproveitamento sustentável dos recursos do mar.

8. DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO

O governo brasileiro se reserva o direito de regulamentar, orientar, coordenar e controlar a investigação científica marinha, a preservação e a conservação do meio ambiente marinho, e a exploração e o aproveitamento sustentável dos recursos vivos, minerais e energéticos das águas jurisdicionais e da Plataforma Continental Brasileira.

A PNRM se desdobrará em planos setoriais plurianuais.

Os planos setoriais da CIRM serão estruturados em programas e ações, em consonância com as normas do plano plurianual e do orçamento da União.

À CIRM, criada pelo Decreto no 74.557, de 12 de setembro de 1974, e regida pelo Decreto no 3.939, de 26 de setembro de 2001, compete:

- coordenar os assuntos relativos à consecução da PNRM;

- acompanhar os programas e ações decorrentes da PNRM e seus resultados; e

- propor atualizações à PNRM.

Os órgãos com representação na CIRM deverão:

- introduzir em seus planos e programas as partes que lhes couberem nas decisões e no planejamento elaborado no âmbito da CIRM, adotando as medidas necessárias à consecução dos objetivos da PNRM;

- promover criteriosa utilização dos órgãos e meios existentes, otimizando o aproveitamento da capacidade instalada e coordenando e integrando os respectivos programas, de modo a evitar duplicidade de esforços e desperdícios de recursos; e

- priorizar os programas da CIRM nas iniciativas de fomento e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico referentes aos recursos do mar.

Referência Bibliográfica:

BRASIL. Decreto nº 5.377 de 23 de fevereiro de 2005. Aprova a Política Nacional para os Recursos do Mar - PNRM. Presidência da República: Casa Civil: Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5377.htm. Acesso em: 21 nov. 2010.

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