Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.377 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005.
Aprova a Política Nacional para os Recursos do Mar - PNRM. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, alínea "a", do art. 84, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovada a Política Nacional para os Recursos do Mar - PNRM, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.2005
ANEXO
1. INTRODUÇÃO
As diretrizes gerais para a Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM) foram baixadas pelo Presidente da República em 1980. Nas mais de duas décadas transcorridas desde a promulgação da PNRM, os cenários nacional e internacional relativos aos mares, oceanos e zonas costeiras sofreram alterações notáveis, particularmente em relação à moldura jurídica global, em função, principalmente, da entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), em novembro de 1994. Assim sendo, tornou-se necessária a atualização da PNRM.
2. FINALIDADE
A PNRM tem por finalidade orientar o desenvolvimento das atividades que visem à efetiva utilização, exploração e aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos do Mar Territorial, da Zona Econômica Exclusiva e da Plataforma Continental, de acordo com os interesses nacionais, de forma racional e sustentável para o desenvolvimento socioeconômico do País, gerando emprego e renda e contribuindo para a inserção social.
A PNRM visa essencialmente:
- ao estabelecimento de princípios e objetivos para a elaboração de planos, programas e ações de governo no campo das atividades de formação de recursos humanos; no desenvolvimento da pesquisa, ciência e tecnologia marinha; e na exploração e aproveitamento sustentável dos recursos do mar; e
- à definição de ações para alcançar os objetivos estabelecidos nesta Política.
3. RECURSOS DO MAR
Recursos do mar são todos os recursos vivos e não-vivos existentes nas águas sobrejacentes ao leito do mar, no leito do mar e seu subsolo, bem como nas áreas costeiras adjacentes, cujo aproveitamento sustentável é relevante sob os pontos de vista econômico, social e ecológico.
Os recursos vivos do mar são os recursos pesqueiros e a diversidade biológica, incluindo os recursos genéticos ou qualquer outro componente da biota marinha de utilidade biotecnológica ou de valor para a humanidade.
Os recursos não-vivos do mar compreendem os recursos minerais existentes nas águas sobrejacentes ao leito do mar, no leito do mar e seu subsolo, e os recursos energéticos advindos dos ventos, marés, ondas, correntes e gradientes de temperatura.
Inserem-se, ainda, entre os recursos em questão, as potencialidades do mar para as atividades de aqüicultura marinha, turísticas, esportivas e de recreação.
A PNRM não contempla o transporte marítimo de cargas, que é objeto de políticas e normas legais específicas.
4. PRINCÍPIOS BÁSICOS
São princípios básicos da PNRM:
- a observância às orientações políticas e estratégicas da Presidência da República;
- a harmonização com as demais políticas nacionais e com o plano plurianual;
- a definição de prioridades para os programas e ações, conforme previsto no plano plurianual e, também, em função de sua contribuição para a defesa dos interesses nacionais e do desenvolvimento sustentável do País;
- a execução descentralizada e participativa, incentivando as parcerias da União, dos Estados, dos Municípios, do setor privado e da sociedade;
- a adoção do princípio da precaução na exploração e aproveitamento sustentável dos recursos do mar;
- a proteção da biodiversidade e do patrimônio genético existente nas áreas marinhas sob jurisdição nacional e zona costeira adjacente; e
- a observância dos compromissos internacionais assumidos pelo Governo brasileiro.
5. DOCUMENTOS CONDICIONANTES
A PNRM é condicionada pelos seguintes instrumentos:
- Constituição Federal de 1988 e legislação nacional pertinente à matéria;
- Política Marítima Nacional; e
. atos internacionais dos quais o Brasil é signatário, em especial:
. Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
. Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica;
. Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Agenda 21);
. Convenções da Organização Marítima Internacional sobre a Prevenção da Poluição Marinha; e
. Código de Conduta para a Pesca Responsável – FAO.
6. OBJETIVOS
A PNRM tem como objetivos:
- promover a formação de recursos humanos;
- estimular o desenvolvimento da pesquisa, ciência e tecnologia marinhas; e
- incentivar a exploração e o aproveitamento sustentável dos recursos do mar, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e das áreas costeiras adjacentes.
7. ESTRATÉGIA
A estratégia é formada por um conjunto de ações a serem empreendidas para alcançar os objetivos da PNRM. As ações serão executadas sob a orientação e a coordenação dos órgãos integrantes da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), de acordo com as suas competências específicas legalmente estabelecidas e em consonância com as orientações desse colegiado, estando agrupadas nas áreas a seguir, com as suas respectivas atribuições:
Formação de Recursos Humanos
- estimular a formação e o aperfeiçoamento de cientistas, técnicos e profissionais, nos diversos níveis, necessários à execução dos programas ligados aos recursos do mar;
- promover atividades voltadas ao desenvolvimento de mentalidade marítima e ambiental na população brasileira, consentâneas com os interesses nacionais de aproveitamento sustentável dos recursos do mar;
- fortalecer as instituições de ensino e pesquisa na área de ciências do mar no País, aproveitando a capacidade instalada e a vocação natural dessas instituições;
- ampliar o intercâmbio técnico-científico, interno e externo, visando à troca e difusão de dados e informações relacionadas com a formação de recursos humanos em ciência e tecnologia marinha, pesquisa, exploração e aproveitamento sustentável dos recursos do mar;
- incentivar a criação de instituições de ensino e pesquisa que se dediquem ao estudo do mar; e
- estimular a formação e o aperfeiçoamento de professores nos diversos níveis, necessários à implementação do currículo nas escolas dos sistemas de ensino, com vistas ao desenvolvimento de atividades sustentáveis de preservação ambiental e de recursos do mar.
1. Pesquisa, Ciência e Tecnologia Marinha
- promover estudos e pesquisas para conhecimento, inventário, avaliação do potencial, aproveitamento sustentável, gestão e ordenamento do uso dos recursos vivos e não-vivos existentes nas áreas marítimas sob jurisdição e de interesse nacional;
- estabelecer, implantar e manter sistema nacional de monitoramento oceanográfico e climatológico marinho;
- promover pesquisas oceanográficas de larga escala, nas grandes bacias oceânicas, visando aos estudos das variações climáticas e da circulação oceânica, seus impactos nacionais e mudanças globais;
- estabelecer, implantar e manter sistema de coleta, processamento e disseminação de dados referentes aos recursos vivos do mar;
- promover o desenvolvimento e a difusão tecnológica, com vistas ao incremento da produção de pescado e à redução de desperdícios;
- estabelecer, implantar e manter sistema de coleta, processamento e disseminação de dados geofísicos e geológicos da Plataforma Continental Jurídica Brasileira (PCJB);
- induzir a participação brasileira nas atividades de pesquisa, exploração e aproveitamento dos recursos minerais da "Área" (fundos marinhos fora das jurisdições nacionais);
- promover estudos e pesquisas para conhecimento, inventário e avaliação do potencial biotecnológico dos organismos marinhos existentes nas áreas marítimas sob jurisdição e de interesse nacional;
- estimular o intercâmbio de dados e informações científicas e tecnológicas entre instituições de ensino e pesquisa, em âmbitos nacional e internacional, referente aos recursos do mar, exploração e aproveitamento sustentável;
- estabelecer as condições para a cooperação internacional nas atividades de pesquisa, exploração e aproveitamento dos recursos do mar nas áreas marítimas sob jurisdição nacional; e garantir a efetiva participação brasileira em todas as fases dessas atividades;
- estimular o desenvolvimento de tecnologias e produção nacional de materiais e equipamentos necessários às atividades de pesquisa e exploração e aproveitamento sustentável dos recursos do mar;
- induzir projetos tecnológicos na área de recursos do mar, visando à efetiva inserção de instituições e empresas no esforço nacional de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologia marinha;
- fomentar a capacitação tecnológica nas instituições ligadas às ciências do mar, necessária ao desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionadas aos recursos do mar, sua exploração e aproveitamento sustentável; e
- estimular o desenvolvimento de estudos no ensino fundamental sobre tecnologias e preservação do mar com vistas à conscientização dos alunos.
Exploração e Aproveitamento Sustentável dos Recursos do Mar
- promover a gestão integrada dos ambientes costeiro e oceânico, visando ao uso sustentável dos recursos do mar, e a proteção dos ecossistemas, da biodiversidade e do patrimônio genético, cultural e histórico das áreas marinhas sob jurisdição nacional;
- sugerir a atualização da legislação brasileira visando a sua aplicação em todos os aspectos concernentes aos recursos do mar, à gestão integrada das zonas costeiras e oceânicas e aos interesses marítimos nacionais;
- sugerir a fixação, com base nos melhores dados científicos disponíveis, de normas, critérios e padrões de uso para os recursos vivos do mar, com ênfase para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação;
- fomentar projetos e atividades que visem a assegurar, de forma sustentável, o aumento da disponibilidade dos recursos pesqueiros, provenientes da maricultura e da pesca, em águas jurisdicionais brasileiras;
- promover a elaboração de planos, programas e ações para orientar e estimular o desenvolvimento de atividades turísticas vinculadas ao mar e à zona costeira;
- incentivar as iniciativas públicas e privadas referentes ao turismo e às atividades de esporte e recreio praticadas nas águas jurisdicionais brasileiras;
- incorporar os princípios da sustentabilidade, sob o ponto de vista social, econômico, ambiental e cultural, em todos os programas, projetos e iniciativas para pesquisa, avaliação, exploração e aproveitamento dos recursos do mar;
- implementar programas e ações para a proteção do ambiente marinho e dos recursos do mar frente às atividades baseadas em terra;
- orientar, coordenar e controlar as negociações de financiamentos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais e organizações não-governamentais que envolvam os recursos do mar;
- incentivar o aproveitamento sustentável, a exportação e o consumo dos produtos de origem marinha, bem como a agregação de valor a esses produtos; e
- fomentar no País a construção de embarcações, plataformas, bóias atratoras, recifes artificiais e outros meios flutuantes e submersos para o ensino, a pesquisa, a exploração e o aproveitamento sustentável dos recursos do mar.
8. DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO
O governo brasileiro se reserva o direito de regulamentar, orientar, coordenar e controlar a investigação científica marinha, a preservação e a conservação do meio ambiente marinho, e a exploração e o aproveitamento sustentável dos recursos vivos, minerais e energéticos das águas jurisdicionais e da Plataforma Continental Brasileira.
A PNRM se desdobrará em planos setoriais plurianuais.
Os planos setoriais da CIRM serão estruturados em programas e ações, em consonância com as normas do plano plurianual e do orçamento da União.
À CIRM, criada pelo Decreto no 74.557, de 12 de setembro de 1974, e regida pelo Decreto no 3.939, de 26 de setembro de 2001, compete:
- coordenar os assuntos relativos à consecução da PNRM;
- acompanhar os programas e ações decorrentes da PNRM e seus resultados; e
- propor atualizações à PNRM.
Os órgãos com representação na CIRM deverão:
- introduzir em seus planos e programas as partes que lhes couberem nas decisões e no planejamento elaborado no âmbito da CIRM, adotando as medidas necessárias à consecução dos objetivos da PNRM;
- promover criteriosa utilização dos órgãos e meios existentes, otimizando o aproveitamento da capacidade instalada e coordenando e integrando os respectivos programas, de modo a evitar duplicidade de esforços e desperdícios de recursos; e
- priorizar os programas da CIRM nas iniciativas de fomento e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico referentes aos recursos do mar.
Referência Bibliográfica:
BRASIL. Decreto nº 5.377 de 23 de fevereiro de 2005. Aprova a Política Nacional para os Recursos do Mar - PNRM. Presidência da República: Casa Civil: Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5377.htm. Acesso em: 21 nov. 2010.
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