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Este Blog está sendo construído como parte das atividades da disciplina "Gestão de Recursos Hídricos" lecionada pela Profa Dra Solange T. de Lima Guimarães no 2º semestre de 2010 na Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" - UNESP campus de Rio Claro (Instituto de Geociências e Ciências Exatas -IGCE), para o curso de Geografia. O objetivo é divulgar conhecimentos e informações sobre o Oceano Atlântico Sul, especialmente em relação ao Brasil. Para tanto, publicamos aqui textos escritos pelos autores, notícias, legislações, livros e documentos sobre o tema. Os autores são: Camila Benedito, Vérica Cristina Bega e Tiago da Silva Matsushima.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Dessalinização da água do mar.

Este é um tema que tem estado em discussão atualmente pelo fato de a demanda de água doce estar aumentando em decorrência do aumento populacional e da constante poluição dos recursos hídricos disponíveis. Este artigo do site ambientebrasil apresenta algumas informações sobre este assunto e um pequeno histórico acerca do processo de dessalinização.

Disponível em: <http://ambientes.ambientebrasil.com.br/agua/artigos_agua_salgada/dessalinizacao_da_agua_do_mar.html>. Acesso em: 06 dez 2010

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL - ZONA COSTEIRA BRASILEIRA

A Zona Costeira brasileira corresponde a uma faixa de transição onde interagem dinamicamente os sistemas oceânico, atmosférico e continental. Possui aproximadamente 7.400km de extensão e largura variando entre 70 e 480 km. A parte emersa ocupa uma área de 440.000 km² (pouco mais de 5% do território nacional), abrangendo 512 dos 4.493 municípios brasileiros (CARVALHO; RIZZO, 1994 apud MACHADO, 2010).

Segundo a Constituição Federal (art. 225, § 4º), a Zona Costeira brasileira é considerada patrimônio nacional e sua utilização se fará, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais (MACHADO, 2010).

Já a Resolução 1, item 3.1, de 21/11/1990 da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) que aprovou o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), definiu Zona Costeira como “a área de abrangência dos efeitos naturais resultantes das interações terra/mar/ar, leva em conta a paisagem físico-ambiental, em função dos acidentes topográficos situados ao longo do litoral, como ilhas, estuários e baías, comporta em sua integridade os processos e interações características das unidades ecossistêmicas litorâneas e inclui as atividades socioeconômicas que aí se estabelecem” (MACHADO, 2010, p.958).

Sendo a Zona Costeira resultado da interação terra/mar/ar, a atividade de gerenciamento da zona costeira implica a cooperação conjunta de diversos setores da sociedade (governo, empresas, sociedade civil, etc.). Já o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro visa primordialmente o estabelecimento de normas referentes à gestão ambiental da zona costeira do País.

Sobre os princípios da gestão da zona costeira brasileira, Serafim & Hazin (2006, p. 129) destacam as seguintes premissas básicas:

I.                   a observância dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na matéria;
II.                a observância dos direitos de liberdade de navegação, na forma da legislação vigente;
III.             a utilização sustentável dos recursos costeiros, em observância aos critérios previstos em leis e em decretos;
IV.             a integração da gestão dos ambientes terrestres e marinhos da zona costeira, com a construção e a manutenção de mecanismos participativos e compatibilidade das políticas públicas, em todas as esferas de atuação;
V.                a consideração, na faixa marítima, da área de ocorrência de processos de transporte sedimentar e modificação topográfica do fundo marinho e daquela onde o efeito dos aportes terrestres sobre os ecossistemas marinhos é mais significativo;
VI.             a não-fragmentação, na faixa terrestre, da unidade natural dos ecossistemas costeiros, de forma a permitir a regulamentação do uso de seus recursos, respeitando sua integridade;
VII.          a consideração, na faixa terrestre, das áreas marcadas por atividade socioeconômico-cultural de características costeiras e sua área de influência imediata, em função dos efeitos dessas atividades sobre a conformação do território costeiro;
VIII.       a consideração dos limites municipais, dada a operacionalidade das articulações necessárias ao processo de gestão;
IX.             a preservação, a conservação e o controle de áreas que sejam representativas dos ecossistemas da zona costeira, com recuperação e reabilitação das áreas degradadas ou descaracterizadas;
X.                a aplicação do princípio da precaução tal como definido na Agenda 21, adotando-se medidas eficazes para impedir ou minimizar a degradação do meio ambiente, sempre que houver perigo de dano grave ou irreversível, mesmo na falta de dados científicos completos e atualizados;
XI.             o comprometimento e a cooperação entre as esferas de governo, e dessas com a sociedade, no estabelecimento de políticas, planos e programas federais, estaduais e municipais.    

Assim, a fim de dispor de uma exploração racional e sustentada das riquezas da zona costeira e oceânica brasileira, se faz primordialmente necessário implementar políticas públicas que abranjam um planejamento integrado de manejo, atribuindo equilíbrio e otimização à proteção ambiental, ao uso público e ao desenvolvimento econômico (SERAFIM; HAZIN, 2006).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

- SERAFIM, C. F. S.; HAZIN, F. O ecossistema costeiro. In: CHAVES, P. de T. (Org.); SERAFIM, C. F. S. (Coord.). O mar no espaço geográfico brasileiro. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria da Educação Básica, 2006. (Coleção explorando o ensino, v. 8). p.101-131.

- MACHADO, P. A. L. Direito ambiental brasileiro. 18.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. 

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

POLUIÇÃO NAS COSTAS MARINHAS

Considera-se poluição qualquer modificação ou interferência direta induzida pelo homem que altera significativamente os processos naturais de transporte de materiais nas águas costeiras e mar aberto. Segundo Skinner & Turekian (1996), a poluição dos oceanos advém do resultado da adição de materiais produzidos pelo homem (principalmente substâncias químicas estranhas ao meio natural) ou ainda, por um acréscimo superior ao nível normal da concentração de materiais que ocorrem naturalmente no meio.

De qualquer modo, a zona costeira dos oceanos é a região mais atingida pelas modificações antrópicas. No entanto, a poluição também está presente em mar aberto, que ocorre por meio de transporte pelo vento de materiais dos continentes, por circulação superficial ou ainda por transporte pelo fundo oceânico a partir de zonas costeiras poluídas, ou descarga deliberada ou acidental de materiais dos navios (SKINNER; TUREKIAN, 1996).   

Um dos principais poluentes oceânicos é o petróleo e seus derivados. “Nas águas costeiras, o petróleo ou seus refinados podem ser liberados ao mar a partir de quaisquer das diversas fontes: escape natural de depósitos geológicos de petróleo; perda acidental de operações de perfurações costeiras; acidentes e operação negligente durante o carregamento e descarregamento de petróleo; colisões e naufrágios resultando na perda de carga; lavagem dos tanques de petróleo com água do mar e o transporte atmosférico dos componentes mais voláteis de petróleo e seus refinados” (SKINNER; TUREKIAN, 1996, p.132).

“Várias espécies biológicas – aquáticas, costeiras, ribeirinhas, ou residentes em hábitats submersos – podem correr riscos em caso de um acidente de vazamento de óleo, dependendo da sua distribuição ou fase de ciclo de vida” (ARAUJO et al.; 2006, p.42). De modo geral, as espécies biológicas podem ser afetadas de duas maneiras: por impacto direto ou impacto indireto.
Impacto direto: a) sufocamento – animais com pêlos ou penas, podem ficar cobertos com óleo, tendo inibidas as funções e movimentos do corpo. As plantas também podem ter diminuídas a capacidade de troca gasosa e a transpiração (um exemplo é a cobertura de pneumatóforos sobre as árvores dos mangues). O sufocamento direto está relacionado, em geral, aos derrames de petróleo altamente viscoso e alterado pelo tempo; b) exposição tóxica – os efeitos tóxicos diretos podem afetar os animais através da ingestão, absorção e inalação direta dos hidrocarbonetos. A mortalidade das plantas pode ocorrer pelo contato ou exposição direta com o óleo ou pela absorção do óleo presente nos sedimentos contaminados, por meio das raízes.
Impacto indireto: perda do hábitat ou de fonte de alimentação – quando a mortalidade das plantas ou animais de níveis inferiores da cadeia alimentar afetar indiretamente animais e plantas que dependem dos anteriores (direta ou indiretamente) como fonte de alimentação ou para seu hábitat (ARAUJO et al.; 2006, p. 42).
A poluição, em suas diversas formas, tem sido a responsável direta pela destruição da vida marinha nos oceanos. Por isso, se faz tão necessário o reconhecimento de espécies e hábitats vulneráveis à ocorrência de impactos decorrentes do aumento da poluição dos oceanos.
Em termos abrangentes, a questão da poluição ambiental, em particular a marinha, ultrapassa os problemas nacionais, já que seus impactos atravessam fronteiras, implicando a necessidade de acordos regionais e internacionais, que englobam intrincados arranjos econômicos e harmonização de legislações (JUAÇABA FILHO; CAMILLO, 2006, p. 38).
Daí advém a urgente necessidade da gestão de poluentes (principalmente resíduos da agroquímica e de dejetos urbanos), contudo, para que a mesma se processe de forma eficiente, é imperativo a participação conjunta de diversos setores da sociedade e de grandes investimentos em infra-estrutura de saneamento básico.


Referências Bibliográficas                                                                                                                                                                                                                                                     
- ARAUJO, S. I. et al. Mapas de sensibilidade ambiental a derrames de óleo: ambientes costeiros, estuarinos e fluviais. Rio de Janeiro: Cenpes/ Petrobrás, 2006. 

- JUAÇABA FILHO, G. G.; CAMILLO, J. de S. A poluição marinha em águas nacionais. In: CHAVES, P. de T. (Org.); SERAFIM, C. F. S. (Coord.). O mar no espaço geográfico brasileiro. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria da Educação Básica, 2006. (Coleção explorando o ensino, v. 8). p. 37-39.

- SKINNER, B. J.; TUREKIAN, K. K. O homem e o oceano. Trad. SUGUIO, K. São Paulo: Edgard Blücher, 1996. (Série de textos básicos de geociência).                                                               

ECOSSISTEMAS COSTEIROS

“Ecossistema significa um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microorganismos e seu meio inorgânico que interagem como unidade funcional. Ecossistemas costeiros podem ser descritos como sistemas naturais ou artificiais, limitados por um espaço físico, onde interagem fatores bióticos (biológicos) e abióticos (físicos, químicos, geológicos, oceanográficos), caracterizando determinadas estruturas e funções. Devido à sua riqueza biológica, os ecossistemas costeiros são os grandes berçários naturais, tanto das espécies características desses ambientes como de outros animais que migram para as áreas costeiras durante a fase reprodutiva” (SERAFIM; HAZIN, 2006, p.101).
Esses ecossistemas têm importância preponderante para as atividades econômicas de regiões costeiras, sem contar que a fauna e a flora associadas a esses ecossistemas constituem ricas fontes de alimentos para os humanos (peixes, moluscos, crustáceos).  Lagunas, estuários, enseadas e baías são considerados os ecossistemas mais produtivos da biosfera.

Segundo Serafim & Hazin (2006, p. 106), 
A zona costeira brasileira abriga um mosaico de ecossistemas de alta relevância ambiental. Ao longo do litoral alternam-se mangues, restingas, campos de dunas e falésias, baías e estuários, recifes e corais, praias e costões, planícies intermarés e outros ambientes importantes do ponto de vista ecológico. Enfim, os espaços litorâneos possuem significativa riqueza em termos de recursos naturais e ambientais, que vem sendo colocada em risco, em decorrência da intensidade do processo de ocupação desordenada.
A pressão exercida sobre os ecossistemas brasileiros deve-se a uma série de impactos cumulativos advindos de atividades antrópicas. Entre as questões-chaves destacam-se: a destruição de manguezais e recifes de corais; poluição marinha provenientes de diversas fontes; apropriação indevida de fontes hídricas para apoiar o desenvolvimento urbano próximo às áreas costeiras; entre muitas outras.

“Sempre que a extração ou a degradação ambiental danifica uma função ecológica, a perda de produção resultante indica-nos o custo social envolvido. As bacias hidrográficas e os manguezais, por exemplo, protegem as reservas de peixes e as áreas costeiras” (COMISSÃO NACIONAL INDEPENDENTE SOBRE OS OCEANOS, 1999, p. 102).

A diversidade dos ecossistemas da costa brasileira é marcada preponderantemente pela transição entre ambientes terrestres e marinhos, fato que lhe confere caráter demasiadamente de fragilidade, e que por essa razão, se faz imprescindível adotar medidas que possibilitem a exploração racional e sustentável da zona costeira brasileira. A implementação de políticas públicas deve abranger um planejamento integrado entre a proteção ambiental, desenvolvimento econômico e uso que a sociedade faz do espaço. Deste modo, “A zona costeira do Brasil apresenta situações que dependem de ações tanto corretivas quanto preventivas para planejamento e gestão, no sentido de atingir padrões de desenvolvimento sustentável, isto é, com modos de utilização socialmente justos, economicamente viáveis e ambientalmente adequados” (SERAFIM; HAZIN, 2006, p. 128).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- COMISSÃO NACIONAL INDEPENDENTE SOBRE OS OCEANOS. O oceano ... nosso futuro: Relatório da Comissão Mundial Independente Sobre Os Oceanos. Trad. CRESPO, A. Rio de Janeiro: Interciência, 1999.
                                                                                                                               
- SERAFIM, C. F. S.; HAZIN, F. O ecossistema costeiro. In: CHAVES, P. de T. (Org.); SERAFIM, C. F. S. (Coord.). O mar no espaço geográfico brasileiro. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria da Educação Básica, 2006. (Coleção explorando o ensino, v. 8). p.101-131.

A COSTA BRASILEIRA

A zona costeira brasileira – considerada patrimônio nacional pela Constituição de 1988 – corresponde ao espaço geográfico de interação entre o ar, o mar e a terra (incluindo seus recursos ambientais). De acordo com Serafim & Hazin (2006, p.101), essa zona abrange as seguintes faixas:

∙ Faixa Marítima – é a faixa que se estende mar afora, distando 12 milhas marítimas das Linhas de Base estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), compreendendo a totalidade do Mar Territorial;

∙ Faixa Terrestre – é a faixa do continente formada pelos municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na Zona Costeira. 

Quanto às características físicas da costa brasileira (com base em ARAUJO et al., 2006,), pode-se afirmar que:

- estende-se entre as latitudes 4° ao norte e 32° ao sul, apresentando aproximadamente 5.900km de perímetro envolvente e mais de 9.200km de linha real;

- diferentes condicionamentos geológicos e climáticos ao longo de toda esta extensão são responsáveis por uma grande diversidade de aspectos geomorfológicos;

- geralmente ocorre uma sucessão de planícies costeiras alternadas com falésias e costões rochosos, que aparecem ao longo de expressivos setores da costa – nessas falésias e costões rochosos os agentes de erosão dominam sobre os de deposição;

- as planícies costeiras constituídas por sedimentos (terciários e quaternários) são mais bem desenvolvidas em torno da desembocadura dos grandes rios;

- por fim, a dinâmica costeira também condiciona diretamente a construção geomorfológica da linha de costa, onde as costas norte e nordeste são batidas por ondas geradas pelos ventos alíseos de NE, enquanto que as regiões sul e sudeste são afetadas pelos ventos da zona tempestuosa sub-polar do Atlântico Sul (ARAUJO et al., 2006).          
       
Em relação às características sócio-econômicas da zona costeira brasileira, esta pode ser considerada uma região de grandes contrastes, onde, por um lado, encontram-se áreas em que coincidem intensa urbanização (o que resulta múltiplos conflitos de uso do espaço e recursos comuns), importantes atividades portuárias e industriais, e exploração turística em larga escala (como é o caso das metrópoles e centros regionais litorâneos, onde a maioria está localizada em áreas estuarinas e baías). Em contrapartida, outros espaços são permeados por áreas de baixa densidade de ocupação, onde também ocorre a presença de ecossistemas de grande importância ambiental, que, não obstante, vem sendo objeto de acelerado processo de ocupação (SERAFIM; HAZIN, 2006).

Pelo exposto, fica claro que há a premente necessidade de empreender estratégia de gestão ambiental, pois o acelerado processo de degradação na zona costeira brasileira demanda ações urgentes a fim de reduzir os impactos sobre o ambiente marinho, melhor utilização dos espaços disponíveis e aproveitamento dos recursos costeiros.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- ARAUJO, S. I. et al. Mapas de sensibilidade ambiental a derrames de óleo: ambientes costeiros, estuarinos e fluviais. Rio de Janeiro: Cenpes/ Petrobrás, 2006. 

- SERAFIM, C. F. S.; HAZIN, F. O ecossistema costeiro. In: CHAVES, P. de T. (Org.); SERAFIM, C. F. S. (Coord.). O mar no espaço geográfico brasileiro. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria da Educação Básica, 2006. (Coleção explorando o ensino, v. 8). p.101-131.

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (MARPOL)

A Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (MARPOL) tem como princípio fixar normas para a total eliminação da poluição intencional do meio ambiente marinho por óleo e outras substâncias prejudiciais e a diminuição da descarga acidental destas substâncias no meio marinho e na atmosfera  por navios. Pode ser baixada no link:
https://www.ccaimo.mar.mil.br/sites/default/files/Convencao_e_Protocolos.pdf

Aqui reproduzimos apenas seu início (p. 1):
ESTANDO CIENTES da necessidade de preservar o meio ambiente humano de uma maneira geral e o meio ambiente marinho em especial,
RECONHECENDO que a liberação deliberada, negligente ou acidental de óleo e de outras substâncias danosas, de navios, constitui uma grave fonte de poluição,
RECONHECENDO TAMBÉM a importância da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar por Óleo, 1954, como sendo o primeiro instrumento multilateral a ser concluído com o propósito primordial de proteger o meio ambiente, e apreciando a importante contribuição que a Convenção deu ao preservar os mares e o meio ambiente costeiro contra a poluição,
DESEJANDO obter a completa eliminação da poluição intencional do meio ambiente marinho por óleo e por outras substâncias danosas, e a minimização da descarga acidental daquelas substâncias,
CONSIDERANDO que este propósito pode ser melhor atingido através da criação de regras não restritas à poluição por óleo, tendo um significado universal,

Convenção Internacional sobre Controle de Sistemas Antiincrustantes Danosos em Navios (2001)

O texto da Convenção Internacional sobre Controle de Sistemas Antiincrustantes Danosos em Navios (2001) pode ser baixado no seguinte link:

Seu objetivo é minimizar ou eliminar os impactos ambientais negativos ao meio marinho e à saúde humana provocados por sistemas antiincrustantes em navios.

Aqui reproduzimos apenas alguns trechos, para dar maior detalhes sobre o tema da Convenção:
OBSERVANDO que estudos científicos e pesquisas realizados por Governos e por organizações internacionais competentes demonstraram que certos sistemas antiincrustantes utilizados em navios acarretam um risco grave de toxicidade e de outros impactos crônicos a organismos marinhos econômica e ecologicamente importantes e, ainda, que a saúde humana possa ser prejudicada pelo consumo de frutos do mar assim afetados; (p. 2)
OBSERVANDO EM PARTICULAR a preocupação grave em relação a sistemas antiincrustantes que utilizam compostos de organoestanho como biocidas e convencidos de que a introdução de tais organoestanhos no meio ambiente deve ser gradativamente descontinuada; (p. 2)
Sistema antiincrustante significa uma camada, tinta, tratamento de superfície, superfície ou dispositivo utilizado em um navio para controlar ou impedir a incrustação de organismos indesejáveis. (p. 3)

Decreto nº 87.566, de 16 de setembro de 1982

DECRETO Nº 87.566, DE 16 DE SETEMBRO DE 1982.

Promulga o texto da convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, concluída em Londres, a 29 de dezembro de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 10, de 31 de março de 1982, o texto da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, concluída em Londres, a 29 de dezembro de 1972.

CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou, a 26 de julho de 1982, Carta de Adesão à Convenção, na forma de seu Artigo XVIII.

CONSIDERANDO que a mencionada Convenção entrou em vigor a 25 de agosto de 1982, na forma de seu Artigo XIX, item 2,

DECRETA:

Artigo. 1º - O texto da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


JOÃO FIGUEIREDO 
R.S. Guerreiro

O texto do Decreto acima e da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias (1972) pode ser visualizado neste link: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=104116

Tese "Impactos na dinâmica costeira decorrentes de intervenções em praias arenosas e canais estuarinos de áreas densamente ocupadas no litoral de São Paulo, uma aplicação do conhecimento a áreas não ocupadas"

Autor: Alessandro Farinaccio

Tese apresentada ao Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo, como parte dos requisitos para obtenção do título de Doutor em Ciências, Programa de Oceanografia Química e Geológica.

Orientador: Prof. Dr. Moysés Gonsalez Tessler

Ano: 2008

Resumo:
Esta pesquisa procurou compreender e avaliar os impactos decorrentes da ocupação desordenada do litoral paulista e estabelecer prognósticos de ocupação em áreas pouco ou não ocupadas e com similaridades geomorfológicas de processos costeiros. Por meio do método de matrizes foram identificados e avaliados os seguintes impactos: alteração da linha de costa, ocorrência de erosão costeira, alteração do regime de sedimentação do perfil praial, instalação de processos erosivos nas margens de canais estuarinos e redução de áreas naturais. A partir dos impactos avaliados na Baixada Santista estabeleceu-se um prognóstico para Ilha Comprida considerando a implantação de obras de engenharia, como estruturas rígidas perpendiculares (enrocamentos e canais de drenagem), um porto, e a ocupação em áreas de preservação permanente, que acarretariam as seguintes alterações: modificação da linha de costa na face exposta da ilha, alteração do regime de sedimentação, processos erosivos nos canais estuarinos e poluição de águas superficias. Com base nos resultados foi elaborado um roteiro-guia para orientar futuros projetos de ocupação e prevenir impactos na dinâmica sedimentar. O trabalho ressalta a necessidade do conhecimento prévio dos processos da dinâmica sedimentar bem como a avaliação de acertos e erros em áreas geomorfologicamente similares, para implantação de obras costeiras.
Disponível em: www.teses.usp.br/teses/disponiveis/21/21133/tde.../ALESSANDRO.pdf

Decreto nº 6.478, de 9 de junho de 2008

O Decreto nº 6.478, de 9 de junho de 2008:

Promulga a Convenção Internacional relativa à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Acidentes com Poluição por Óleo, feita em Bruxelas, em 29 de novembro de 1969, e o Protocolo relativo à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Poluição por Substâncias Outras que não Óleo, feito em Londres, em 2 de novembro de 1973.

O texto do Decreto nº 6.478/08, da Convenção Internacional relativa à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Acidentes com Poluição por Óleo e do Protocolo relativo à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Poluição por Substâncias Outras que não Óleo podem ser baixados neste link:

https://www.ccaimo.mar.mil.br/sites/default/files/Intervention_Decreto_no_6478.pdf

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

LEI Nº 8.617, DE 4 DE JANEIRO DE 1993

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 8.617, DE 4 DE JANEIRO DE 1993.


Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Do Mar Territorial

Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

Parágrafo único. Nos locais em que a costa apresente recorte profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar territorial. (Regulamento)

Art. 2º A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.

Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

§ 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.

§ 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.

§ 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.

CAPÍTULO II
Da Zona Contígua

Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

Art. 5º Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para:

I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu mar territorial;

II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.

CAPÍTULO III
Da Zona Econômica Exclusiva

Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

Art. 7º Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.

Art. 8º Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.

Parágrafo único. A investigação científica marinha na zona econômica exclusiva só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria.

Art. 9º A realização por outros Estados, na zona econômica exclusiva, de exercícios ou manobras militares, em particular as que impliquem o uso de armas ou explosivas, somente poderá ocorrer com o consentimento do Governo brasileiro.

Art. 10. É reconhecidos a todos os Estados o gozo, na zona econômica exclusiva, das liberdades de navegação e sobrevôo, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios e aeronaves.

CAPÍTULO IV
Da Plataforma Continental

Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

Parágrafo único. O limite exterior da plataforma continental será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982.

Art. 12. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração dos recursos naturais.

Parágrafo único. Os recursos naturais a que se refere o caput são os recursos minerais e outros não-vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, àquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo.

Art. 13. Na plataforma continental, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e o uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.

§ 1º A investigação científica marinha, na plataforma continental, só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria.

§ 2º O Governo brasileiro tem o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na plataforma continental, quaisquer que sejam os seus fins.

Art. 14. É reconhecido a todos os Estados o direito de colocar cabos e dutos na plataforma continental.

§ 1º O traçado da linha para a colocação de tais cabos e dutos na plataforma continental dependerá do consentimento do Governo brasileiro.

§ 2º O Governo brasileiro poderá estabelecer condições para a colocação dos cabos e dutos que penetrem seu território ou seu mar territorial.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se o Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 4 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso


Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1993

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993. Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências. Presidência da República: Casa Civil: Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8617.htm. Acesso em: 1 dez. 2010.

Comitê Executivo para Consolidação e Ampliação dos Grupos de Pesquisa e Pós-Graduação em Ciências do Mar (PPG-Mar)

Com o intuito de incentivar as Ciências do Mar no Brasil foi estabelecido o "Comitê Executivo para Consolidação e Ampliação dos Grupos de Pesquisa e Pós-Graduação em Ciências do Mar (PPG-Mar)", cuja atuação pode ser conferida no link:


Postamos aqui apenas seu histórico, para dar uma idéia geral sobre esta importante frente de atuação governamental no apoio à pesquisa do mar brasileiro (também chamado de Amazônia Azul) (p. 1):
O tema “Consolidação e Ampliação dos Grupos de Pesquisa e Pós-Graduação em Ciências do Mar“ constitui uma das pesquisas prioritárias em desenvolvimento no âmbito da CIRM, conforme estabelecido no VI PSRM. Nesse sentido, foi oficialmente criado, pela Portaria nº 232 de 14 de setembro de 2005, do Comandante da Marinha/Coordenador da CIRM, o Comitê Executivo para Consolidação e Ampliação dos Grupos de Pesquisa e Pós-Graduação em Ciências do Mar (PPG-Mar), cuja atuação se pauta em apoiar, consolidar e avaliar a formação de pessoal em Ciências do Mar, por intermédio de cursos de graduação e pós-graduação, criando base para o desenvolvimento dessas ciências no país.

Decreto nº 6.678, de 8 de dezembro de 2008

VII Plano Setorial para os Recursos do Mar, aprovado pelo Decreto nº 6.678, de 8 de dezembro de 2008, cujo período de vigência é de 2008 a 2011, pode ser baixado no seguinte  link, que contém o texto do decreto e do Plano:


Postamos aqui apenas alguns objetivos do supracitado VII Plano Setorial para os Recursos do Mar (2008, p. 2):

À luz dos objetivos da PNRM [Política Nacional para os Recursos do Mar] foram elaborados os seguintes objetivos específicos do VII Plano Setorial para os Recursos do Mar:

·       a defesa dos interesses político-estratégicos do Brasil no mar, no âmbito nacional e internacional;
·     a promoção do desenvolvimento socioeconômico a partir do uso sustentável desses recursos;
·       o resgate da cultura das populações tradicionais e a disseminação da mentalidade marítima na sociedade brasileira;
·       a garantia da qualidade do ambiente marinho;
·     a redução da vulnerabilidade e dos riscos decorrentes de eventos extremos e da variabilidade do clima e das mudanças climáticas;
·     o fortalecimento da cadeia de valor para o mar, representado por geração de conhecimentos, desenvolvimento de tecnologias e inovação em produtos e serviços;
·      o incremento de parcerias estratégicas com os órgãos de controle de desastres em nível nacional, estadual e municipal, visando a redução da vulnerabilidade e dos riscos decorrentes de eventos extremos; e
·      o incremento de parcerias estratégicas visando o aprimoramento dos instrumentos que possam contribuir para o desenvolvimento regional na zona costeira, em articulação com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.