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Este Blog está sendo construído como parte das atividades da disciplina "Gestão de Recursos Hídricos" lecionada pela Profa Dra Solange T. de Lima Guimarães no 2º semestre de 2010 na Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" - UNESP campus de Rio Claro (Instituto de Geociências e Ciências Exatas -IGCE), para o curso de Geografia. O objetivo é divulgar conhecimentos e informações sobre o Oceano Atlântico Sul, especialmente em relação ao Brasil. Para tanto, publicamos aqui textos escritos pelos autores, notícias, legislações, livros e documentos sobre o tema. Os autores são: Camila Benedito, Vérica Cristina Bega e Tiago da Silva Matsushima.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL - ZONA COSTEIRA BRASILEIRA

A Zona Costeira brasileira corresponde a uma faixa de transição onde interagem dinamicamente os sistemas oceânico, atmosférico e continental. Possui aproximadamente 7.400km de extensão e largura variando entre 70 e 480 km. A parte emersa ocupa uma área de 440.000 km² (pouco mais de 5% do território nacional), abrangendo 512 dos 4.493 municípios brasileiros (CARVALHO; RIZZO, 1994 apud MACHADO, 2010).

Segundo a Constituição Federal (art. 225, § 4º), a Zona Costeira brasileira é considerada patrimônio nacional e sua utilização se fará, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais (MACHADO, 2010).

Já a Resolução 1, item 3.1, de 21/11/1990 da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) que aprovou o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), definiu Zona Costeira como “a área de abrangência dos efeitos naturais resultantes das interações terra/mar/ar, leva em conta a paisagem físico-ambiental, em função dos acidentes topográficos situados ao longo do litoral, como ilhas, estuários e baías, comporta em sua integridade os processos e interações características das unidades ecossistêmicas litorâneas e inclui as atividades socioeconômicas que aí se estabelecem” (MACHADO, 2010, p.958).

Sendo a Zona Costeira resultado da interação terra/mar/ar, a atividade de gerenciamento da zona costeira implica a cooperação conjunta de diversos setores da sociedade (governo, empresas, sociedade civil, etc.). Já o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro visa primordialmente o estabelecimento de normas referentes à gestão ambiental da zona costeira do País.

Sobre os princípios da gestão da zona costeira brasileira, Serafim & Hazin (2006, p. 129) destacam as seguintes premissas básicas:

I.                   a observância dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na matéria;
II.                a observância dos direitos de liberdade de navegação, na forma da legislação vigente;
III.             a utilização sustentável dos recursos costeiros, em observância aos critérios previstos em leis e em decretos;
IV.             a integração da gestão dos ambientes terrestres e marinhos da zona costeira, com a construção e a manutenção de mecanismos participativos e compatibilidade das políticas públicas, em todas as esferas de atuação;
V.                a consideração, na faixa marítima, da área de ocorrência de processos de transporte sedimentar e modificação topográfica do fundo marinho e daquela onde o efeito dos aportes terrestres sobre os ecossistemas marinhos é mais significativo;
VI.             a não-fragmentação, na faixa terrestre, da unidade natural dos ecossistemas costeiros, de forma a permitir a regulamentação do uso de seus recursos, respeitando sua integridade;
VII.          a consideração, na faixa terrestre, das áreas marcadas por atividade socioeconômico-cultural de características costeiras e sua área de influência imediata, em função dos efeitos dessas atividades sobre a conformação do território costeiro;
VIII.       a consideração dos limites municipais, dada a operacionalidade das articulações necessárias ao processo de gestão;
IX.             a preservação, a conservação e o controle de áreas que sejam representativas dos ecossistemas da zona costeira, com recuperação e reabilitação das áreas degradadas ou descaracterizadas;
X.                a aplicação do princípio da precaução tal como definido na Agenda 21, adotando-se medidas eficazes para impedir ou minimizar a degradação do meio ambiente, sempre que houver perigo de dano grave ou irreversível, mesmo na falta de dados científicos completos e atualizados;
XI.             o comprometimento e a cooperação entre as esferas de governo, e dessas com a sociedade, no estabelecimento de políticas, planos e programas federais, estaduais e municipais.    

Assim, a fim de dispor de uma exploração racional e sustentada das riquezas da zona costeira e oceânica brasileira, se faz primordialmente necessário implementar políticas públicas que abranjam um planejamento integrado de manejo, atribuindo equilíbrio e otimização à proteção ambiental, ao uso público e ao desenvolvimento econômico (SERAFIM; HAZIN, 2006).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

- SERAFIM, C. F. S.; HAZIN, F. O ecossistema costeiro. In: CHAVES, P. de T. (Org.); SERAFIM, C. F. S. (Coord.). O mar no espaço geográfico brasileiro. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria da Educação Básica, 2006. (Coleção explorando o ensino, v. 8). p.101-131.

- MACHADO, P. A. L. Direito ambiental brasileiro. 18.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. 

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