A Zona Costeira brasileira corresponde a uma faixa de transição onde interagem dinamicamente os sistemas oceânico, atmosférico e continental. Possui aproximadamente 7.400km de extensão e largura variando entre 70 e 480 km . A parte emersa ocupa uma área de 440.000 km² (pouco mais de 5% do território nacional), abrangendo 512 dos 4.493 municípios brasileiros (CARVALHO; RIZZO, 1994 apud MACHADO, 2010).
Segundo a Constituição Federal (art. 225, § 4º), a Zona Costeira brasileira é considerada patrimônio nacional e sua utilização se fará, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais (MACHADO, 2010).
Já a Resolução 1, item 3.1, de 21/11/1990 da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) que aprovou o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), definiu Zona Costeira como “a área de abrangência dos efeitos naturais resultantes das interações terra/mar/ar, leva em conta a paisagem físico-ambiental, em função dos acidentes topográficos situados ao longo do litoral, como ilhas, estuários e baías, comporta em sua integridade os processos e interações características das unidades ecossistêmicas litorâneas e inclui as atividades socioeconômicas que aí se estabelecem” (MACHADO, 2010, p.958).
Sendo a Zona Costeira resultado da interação terra/mar/ar, a atividade de gerenciamento da zona costeira implica a cooperação conjunta de diversos setores da sociedade (governo, empresas, sociedade civil, etc.). Já o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro visa primordialmente o estabelecimento de normas referentes à gestão ambiental da zona costeira do País.
Sobre os princípios da gestão da zona costeira brasileira, Serafim & Hazin (2006, p. 129) destacam as seguintes premissas básicas:
I. a observância dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na matéria;
II. a observância dos direitos de liberdade de navegação, na forma da legislação vigente;
III. a utilização sustentável dos recursos costeiros, em observância aos critérios previstos em leis e em decretos;
IV. a integração da gestão dos ambientes terrestres e marinhos da zona costeira, com a construção e a manutenção de mecanismos participativos e compatibilidade das políticas públicas, em todas as esferas de atuação;
V. a consideração, na faixa marítima, da área de ocorrência de processos de transporte sedimentar e modificação topográfica do fundo marinho e daquela onde o efeito dos aportes terrestres sobre os ecossistemas marinhos é mais significativo;
VI. a não-fragmentação, na faixa terrestre, da unidade natural dos ecossistemas costeiros, de forma a permitir a regulamentação do uso de seus recursos, respeitando sua integridade;
VII. a consideração, na faixa terrestre, das áreas marcadas por atividade socioeconômico-cultural de características costeiras e sua área de influência imediata, em função dos efeitos dessas atividades sobre a conformação do território costeiro;
VIII. a consideração dos limites municipais, dada a operacionalidade das articulações necessárias ao processo de gestão;
IX. a preservação, a conservação e o controle de áreas que sejam representativas dos ecossistemas da zona costeira, com recuperação e reabilitação das áreas degradadas ou descaracterizadas;
X. a aplicação do princípio da precaução tal como definido na Agenda 21, adotando-se medidas eficazes para impedir ou minimizar a degradação do meio ambiente, sempre que houver perigo de dano grave ou irreversível, mesmo na falta de dados científicos completos e atualizados;
XI. o comprometimento e a cooperação entre as esferas de governo, e dessas com a sociedade, no estabelecimento de políticas, planos e programas federais, estaduais e municipais.
Assim, a fim de dispor de uma exploração racional e sustentada das riquezas da zona costeira e oceânica brasileira, se faz primordialmente necessário implementar políticas públicas que abranjam um planejamento integrado de manejo, atribuindo equilíbrio e otimização à proteção ambiental, ao uso público e ao desenvolvimento econômico (SERAFIM; HAZIN, 2006).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
- SERAFIM, C. F. S.; HAZIN, F. O ecossistema costeiro. In: CHAVES, P. de T. (Org.); SERAFIM, C. F. S. (Coord.). O mar no espaço geográfico brasileiro. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria da Educação Básica, 2006. (Coleção explorando o ensino, v. 8). p.101-131.
- MACHADO, P. A. L. Direito ambiental brasileiro. 18.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.
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