Você já deve ter se perguntado alguma vez como deve ser difícil vigiar o litoral brasileiro devido à suas dimensões. Se nunca pensou sobre isso, considere os seguintes dados: o Brasil é um país de dimensões continentais, possuindo um litoral de 7.367 km de extensão, sendo este número alterado para aproximadamente 9200 km se considerarmos as saliências e reentrâncias do litoral brasileiro.
A Marinha do Brasil é a instituição responsável pelo monitoramento, pela defesa e fiscalização das águas brasileiras. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) realizado em Montego Bay, Jamaica em 10 de dezembro de 1982 foi a solução encontrada para acabar com as controvérsias do mar, sendo instituído o Tribunal Internacional sobre os Direitos do Mar e estabelecido formalmente os espaços marítimos e as jurisdições das Nações sobre as águas oceânicas.
A Zona Econômica Exclusiva foi um dos conceitos estabelecidos pela CNUDM, definido como sendo uma zona situada além do mar Territorial e a ele adjacente que se estende até 200 milhas náuticas da linha de costa ou até o bordo exterior da margem continental não atingida esta distância, sendo bem tratados no artigo 76 da CNUDM. Já o artigo 77 trata dos direitos do Estado sobre a plataforma continental, sendo que o Estado detém a soberania para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais sendo que ninguém pode empreender qualquer atividade sem o expresso consentimento do Estado.
O Brasil, por meio da lei 8.617 de 1993 estabelece o conceito de plataforma continental de acordo com a definição adotada pela CNUDM, exerce os direitos de jurisdição quanto à exploração e ao aproveitamento dos recursos naturais presentes na plataforma continental.
Portanto, até o bordo exterior da margem continental ou até as 200 milhas náuticas, a Jurisdição é do Brasil, representado pela nossa Marinha. Pense agora como deve ser difícil monitorar esta área de 200 milhas náuticas num litoral que possui extensão de aproximadamente 9200 km!
Referências Bibliográficas
SÓRIA, Mateus da Fonseca. Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 516, 5 dez. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6021. Acesso em: 01 out. 2010.
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