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Este Blog está sendo construído como parte das atividades da disciplina "Gestão de Recursos Hídricos" lecionada pela Profa Dra Solange T. de Lima Guimarães no 2º semestre de 2010 na Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" - UNESP campus de Rio Claro (Instituto de Geociências e Ciências Exatas -IGCE), para o curso de Geografia. O objetivo é divulgar conhecimentos e informações sobre o Oceano Atlântico Sul, especialmente em relação ao Brasil. Para tanto, publicamos aqui textos escritos pelos autores, notícias, legislações, livros e documentos sobre o tema. Os autores são: Camila Benedito, Vérica Cristina Bega e Tiago da Silva Matsushima.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

LEI Nº 8.617, DE 4 DE JANEIRO DE 1993

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 8.617, DE 4 DE JANEIRO DE 1993.


Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Do Mar Territorial

Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

Parágrafo único. Nos locais em que a costa apresente recorte profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar territorial. (Regulamento)

Art. 2º A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.

Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

§ 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.

§ 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.

§ 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.

CAPÍTULO II
Da Zona Contígua

Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

Art. 5º Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para:

I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu mar territorial;

II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.

CAPÍTULO III
Da Zona Econômica Exclusiva

Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

Art. 7º Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.

Art. 8º Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.

Parágrafo único. A investigação científica marinha na zona econômica exclusiva só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria.

Art. 9º A realização por outros Estados, na zona econômica exclusiva, de exercícios ou manobras militares, em particular as que impliquem o uso de armas ou explosivas, somente poderá ocorrer com o consentimento do Governo brasileiro.

Art. 10. É reconhecidos a todos os Estados o gozo, na zona econômica exclusiva, das liberdades de navegação e sobrevôo, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios e aeronaves.

CAPÍTULO IV
Da Plataforma Continental

Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

Parágrafo único. O limite exterior da plataforma continental será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982.

Art. 12. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração dos recursos naturais.

Parágrafo único. Os recursos naturais a que se refere o caput são os recursos minerais e outros não-vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, àquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo.

Art. 13. Na plataforma continental, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e o uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.

§ 1º A investigação científica marinha, na plataforma continental, só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria.

§ 2º O Governo brasileiro tem o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na plataforma continental, quaisquer que sejam os seus fins.

Art. 14. É reconhecido a todos os Estados o direito de colocar cabos e dutos na plataforma continental.

§ 1º O traçado da linha para a colocação de tais cabos e dutos na plataforma continental dependerá do consentimento do Governo brasileiro.

§ 2º O Governo brasileiro poderá estabelecer condições para a colocação dos cabos e dutos que penetrem seu território ou seu mar territorial.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se o Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 4 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso


Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1993

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993. Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências. Presidência da República: Casa Civil: Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8617.htm. Acesso em: 1 dez. 2010.

Comitê Executivo para Consolidação e Ampliação dos Grupos de Pesquisa e Pós-Graduação em Ciências do Mar (PPG-Mar)

Com o intuito de incentivar as Ciências do Mar no Brasil foi estabelecido o "Comitê Executivo para Consolidação e Ampliação dos Grupos de Pesquisa e Pós-Graduação em Ciências do Mar (PPG-Mar)", cuja atuação pode ser conferida no link:


Postamos aqui apenas seu histórico, para dar uma idéia geral sobre esta importante frente de atuação governamental no apoio à pesquisa do mar brasileiro (também chamado de Amazônia Azul) (p. 1):
O tema “Consolidação e Ampliação dos Grupos de Pesquisa e Pós-Graduação em Ciências do Mar“ constitui uma das pesquisas prioritárias em desenvolvimento no âmbito da CIRM, conforme estabelecido no VI PSRM. Nesse sentido, foi oficialmente criado, pela Portaria nº 232 de 14 de setembro de 2005, do Comandante da Marinha/Coordenador da CIRM, o Comitê Executivo para Consolidação e Ampliação dos Grupos de Pesquisa e Pós-Graduação em Ciências do Mar (PPG-Mar), cuja atuação se pauta em apoiar, consolidar e avaliar a formação de pessoal em Ciências do Mar, por intermédio de cursos de graduação e pós-graduação, criando base para o desenvolvimento dessas ciências no país.

Decreto nº 6.678, de 8 de dezembro de 2008

O VII Plano Setorial para os Recursos do Mar, aprovado pelo Decreto nº 6.678, de 8 de dezembro de 2008, cujo período de vigência é de 2008 a 2011, pode ser baixado no seguinte  link, que contém o texto do decreto e do Plano:


Postamos aqui apenas alguns objetivos do supracitado VII Plano Setorial para os Recursos do Mar (2008, p. 2):

À luz dos objetivos da PNRM [Política Nacional para os Recursos do Mar] foram elaborados os seguintes objetivos específicos do VII Plano Setorial para os Recursos do Mar:

·       a defesa dos interesses político-estratégicos do Brasil no mar, no âmbito nacional e internacional;
·     a promoção do desenvolvimento socioeconômico a partir do uso sustentável desses recursos;
·       o resgate da cultura das populações tradicionais e a disseminação da mentalidade marítima na sociedade brasileira;
·       a garantia da qualidade do ambiente marinho;
·     a redução da vulnerabilidade e dos riscos decorrentes de eventos extremos e da variabilidade do clima e das mudanças climáticas;
·     o fortalecimento da cadeia de valor para o mar, representado por geração de conhecimentos, desenvolvimento de tecnologias e inovação em produtos e serviços;
·      o incremento de parcerias estratégicas com os órgãos de controle de desastres em nível nacional, estadual e municipal, visando a redução da vulnerabilidade e dos riscos decorrentes de eventos extremos; e
·      o incremento de parcerias estratégicas visando o aprimoramento dos instrumentos que possam contribuir para o desenvolvimento regional na zona costeira, em articulação com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.




terça-feira, 30 de novembro de 2010

Pesca marítima brasileira

O ano de 1934 foi o início do marco legal da atividade pesqueira no país, com o “Código de Caça e Pesca”. A partir de 1938 a pesca começou a ser considerada uma atividade econômica. Após vários órgãos de incentivo à pesca, foi estabelecido em 1962 pelo governo federal a Superintendência de Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE). As embarcações pesqueiras mais atuantes variam de 20 a 120 (ou mais) toneladas, equipadas para a pesca de peixes e camarões por exemplo (SUGUIO, 1996).

As regiões costeiras centro-sul e sul possuem 805 da frota pesqueira do país, chegando a 636 embarcações de características industriais. Porém, o número de embarcações de todas as modalidades ─ à vela, jangadas, a remo, canoas de pequeno porte, etc) é maior que 50.000 ao longo de toda a costa brasileira. Estas modalidades são usadas seguindo tradições regionais, como as jangadas no nordeste (SUGUIO, 1996).

As características físicas do leito do mar, das diversas porções da plataforma continental em toda a costa brasileira, assim como as condições oceanográficas, são determinantes na qualidade e na quantidade do pescado, e também são limitantes em algumas áreas para o uso de certas embarcações e métodos de pesca. Exemplificando, na região nordeste, a plataforma continental é estreita, o fundo é rochoso e coralino, não é possível o uso de redes que funcionam em arrasto e em contato direto com o fundo, portanto, são usadas linhas ou espinhéis para a pescaria. Na região norte (plataforma continental do Amapá, foz do Amazonas e Pará), os barcos camaroneiros usam rede de arrasto porque o fundo é de declive suave, possui sedimentos e possui substrato ambiental para o camarão. As regiões centro-sul e sul possuem as melhores condições por terem uma maior plataforma continental que a do nordeste e sem formações rochosas ou coralinas, além do que suas condições oceanográficas são mais privilegiadas para abrigar a fauna de peixes (SUGUIO, 1996).

Com o objetivo de alcançar a sustentabilidade da pesca marítima nacional ─ muito abalada pela sobrepesca, ou seja, a pesca acima do nível de reposição dos estoques, que impactou fortemente grandes populações de animais marinhos e chegou a deixar inúmeras espécies em risco de extinção ─  foi instituído o “Revizee - Programa de Avaliação do Potencial Sustentável de Recursos Vivos na Zona Econômica Exclusiva”, um projeto voltado para um amplo estudo sobre os seres marinhos, que gerou um levantamento de todos os recursos vivos, suas características ambientais, a biomassa de suas populações e o potencial de pesca para cada espécie (ANDRADE, 2006).

Ao chegar ao fim, o Revizee foi substituído pelo “Programa de Avaliação do Potencial Sustentável e Monitoramento dos Recursos Vivos do Mar (REVIMAR)” (CIRM, 2010, não paginado):

A ação REVIMAR é coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio do IBAMA, e tem como objetivo avaliar o potencial sustentável e monitorar de forma sistemática os estoques presentes nas áreas marítimas sob jurisdição nacional, com vistas a subsidiar políticas pesqueiras que garantam a sustentabilidade e a rentabilidade da atividade.

O REVIMAR foi estabelecido por dois motivos (CIRM, 2010, não paginado):

1.      Necessidade de prosseguir com a avaliação do potencial sustentável dos recursos vivos da zona econômica exclusiva (ZEE), iniciada pelo Programa REVIZEE, principalmente no que tange às possíveis lacunas deixadas por aquele Programa, com vistas à implementação de sistemas mais eficientes de gestão que garantam a conservação e utilização dos recursos pesqueiros de forma sustentável; e
2.      Urgência de se implementar uma ação permanente de monitoramento dos principais estoques pesqueiros, a fim de permitir a geração contínua de informações essenciais para a conservação e utilização racional dos estoques pesqueiros.


Referências Bibliográficas

ANDRADE, Reinaldo de. Brasil: conservação marinha: nossos desafios e conquistas. São Paulo: Empresa das Artes, 2006.

BRASIL. Ministério da Defesa. Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM. Avaliação do Potencial Sustentável e Monitoramento dos Recursos Vivos do Mar. Disponível em: https://www.mar.mil.br/secirm/revimar.htm. Acesso em: 30 nov. 2010.

BRASIL. Ministério da Defesa. Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM. Programa de Avaliação do Potencial Sustentável de Recursos Vivos na Zona Econômica Exclusiva. Disponível em: https://www.mar.mil.br/secirm/revizee.htm. Acesso em: 30 nov. 2010.

SUGUIO, Kenitiro. Reservas e recursos do mar territorial brasileiro. In: SKINNER, Brian J.; TUREKIAN, Karl K. O Homem e o Oceano. 2. ed. São Paulo: Edgard Blücher,1996. Cap. 9, p. 137-156.

PROJETO ORLA: fundamentos para gestão integrada

No link abaixo é possível baixar o "Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima - Projeto Orla", elaborado em 2002. Trouxemos aqui o início da introdução (p. 5), para se ter uma idéia do que este documento versa:

O Projeto Orla é uma iniciativa do governo federal, supervisionado pelo Grupo de Integração do Gerenciamento Costeiro (GI-GERCO) da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), tendo como coordenadores a Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos do Ministério do Meio Ambiente (SQA/MMA) e a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SPU/MP).
O objetivo primeiro do projeto é compatibilizar as políticas ambiental e patrimonial do governo federal no trato dos espaços litorâneos sob propriedade ou guarda da União, buscando, inicialmente, dar uma nova abordagem ao uso e gestão dos terrenos e acrescidos de marinha, como forma de consolidar uma orientação cooperativa e harmônica entre as ações e políticas praticadas na orla marítima.
Disponível em:  http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/spu/publicacao/081021_PUB_ProjOrla_fundamentos.pdf

Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC II

No link abaixo é possível baixar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC II, que é estruturado da seguinte forma:

1. Introdução
2. Princípios
3. Área de abrangência do PNGC
4. Instrumentos
5. Objetivos
6. Ações programadas
7. Atribuições e competências
8. Fontes de recursos
ANEXO "A" - Definições
ANEXO "B" - Relação dos municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira


Notícia: "Os guardiões submersos da costa brasileira"

Notícia de 6 de setembro de 2009, do jornal O Estado de S. Paulo, possui um infográfico dividido em quatro partes: "Tesouro submarino", "Vigilância", "Guardião do mar" e "Linha do tempo". O tema é a compra de submarinos franceses pelo Brasil, mas o infográfico traz muito mais informações. Disponível em: 
http://www.estadao.com.br/especiais/os-guardioes-submersos-da-costa-brasileira,70378.htm#

A Costa do Brasil

De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Zona Econômica Exclusiva (ZEE) brasileira é de 200 milhas marítimas de largura. Porém, no Brasil, a Plataforma Continental, que se constitui como o prolongamento natural da crosta terrestre onde se localiza o país, é maior que essa distância de 200 milhas, pois chega a até 350 milhas marítimas. Neste contexto, o Brasil está atualmente pleiteando nas Nações Unidas o direito também dessa área a mais (ANDRADE, 2006).

Este território submerso está dividido em três categorias. A primeira é o mar territorial, uma faixa que chega até 12 milhas marítimas da costa, o que é aproximadamente 21,6 km. A segunda categoria é a Zona Econômica Exclusiva propriamente dita (das 12 as 200 milhas marítimas), em que a navegação é livre, no entanto o Brasil possui direitos de soberania em exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não, das águas marinhas, do leito do mar e seu subsolo. Este direito de soberania é o que o Brasil deseja para a terceira categoria, a área da Plataforma Continental que ultrapassar as 200 milhas da ZEE (ANDRADE, 2006).
          
O litoral brasileiro pode ser dividido em quatro ou cinco regiões: costas Norte, Nordeste, Sudeste e Sul (ou Norte, Nordeste, Leste, Sudeste e Sul), considerando-se as características intrínsecas de cada uma delas. A Costa Norte, também conhecida como Litoral Amazônico ou Equatorial, estende-se da foz do rio Oiapoque, no Amapá, até o delta do rio Parnaíba, na fronteira dos Estados do Maranhão e Piauí. A Costa Nordeste estende-se da foz do rio Parnaíba até o Recôncavo Baiano (ANDRADE, 2006).
         
A Costa Leste (considerada parte integrante da extensa Costa Sudeste, de acordo com outra classificação), é também chamada de Litoral Oriental. Estende-se de Salvador ao Estado do Espírito Santo e é considerada de transição entre o litoral do Nordeste e o do Sudeste (ANDRADE, 2006).

A Costa Sudeste, bem maior que a classificação anterior, estende-se do Recôncavo Baiano até São Paulo. A Costa Sul, também denominada de Costa Meridional ou Subtropical, estende-se do Paraná ao Arroio Chuí, o ponto mais austral do Brasil (ANDRADE, 2006).
         
Nas palavras de Andrade (2006, p. 17):

        O Brasil possui uma das mais extensas áreas costeiras do mundo, com 7.367 km de comprimento em linha contínua ou 9.198 km se forem considerados os recortes do litoral. Nessa imensa costa, banhada por águas quentes e frias que ocupam grande parte das bordas tropicais e subtropicais do Atlântico Sul Ocidental, existe uma enorme diversidade de ambientes: estuários (rios ou lagoas com conexão, perene ou intermitente, com o oceano), lagoas costeiras, praias arenosas e lodosas, sistemas lagunares margeados por manguezais e marismas (esta última, uma fisionomia caracterizada por gramíneas altamente resistentes à salinidade, nas proximidades do mar), banhados, recifes de coral, costões e fundos rochosos, falésias, dunas, restingas, arrecifes de arenito, ilhas costeiras e oceânicas, bancos de algas... Cada um desses ambientes abriga uma rica variedade de animais e plantas, contribuindo para que o Brasil seja o país mais megabiodiverso do mundo, ou seja, aquele que detém a mais diversificada fauna e flora do planeta.

A zona costeira apresenta uma densidade demográfica média de 87 hab./km², o que é cinco vezes superior à média nacional, que é de 17 hab./km². A ocupação territorial teve início na costa ─ o que se pode observar por esta densidade demográfica ─ sendo que o litoral foi o grande centro difusor de massas povoadoras, o que ainda ocorre nos dias de hoje. Atualmente, na faixa de até 200 km do mar concentra-se metade da população brasileira, ou seja, mais de 70 milhões de habitantes, que direta ou indiretamente impactam o vulnerável ecossistema litorâneo (IBAMA, 2010).
         
Os serviços urbanos básicos são escassos nos municípios litorâneos, o que atesta a importância e a urgência de um planejamento ambiental de toda a zona costeira do Brasil. Estes municípios são as maiores fontes geradoras de contaminação do meio marinho no país. Além da falta de tratamento dos efluentes domésticos, as grandes cidades litorâneas possuem vários complexos industriais de grande impacto ambiental (como indústrias química, petroquímica e celulose) (IBAMA, 2010).
          
A Constituição Federal de 1988, em seu parágrafo 4º do art. 225, estabelece a Zona Costeira como patrimônio nacional (BRASIL, 2010, grifo nosso):

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[...]
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.


Referências Bibliográficas

ANDRADE, Reinaldo de. Brasil: conservação marinha: nossos desafios e conquistas. São Paulo: Empresa das Artes, 2006.


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:


BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Ecossistemas Brasileiros: Costeiros. Disponível em:

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Glossário de Termos Hidrológicos da ANA

A ANA (Agência Nacional de Águas) possui em seu site o "Glossário de Termos Hidrológicos", que é um software que pode ser baixado gratuitamente deste link:


É um glossário bem completo que auxilia os trabalhos de recursos hídricos, sendo que você instala no computador e usa sem precisar entrar na internet.

Livro: "Mudanças Ambientais da Terra"

Livro disponível na internet no site do Instituto Geológico: "Mudanças Ambientais da Terra". Especialmente interessante é o capítulo 20 ("Movimentos verticais dos níveis oceânicos em conseqüência de mudanças climáticas").

Referência Bibliográfica:

SUGUIO, Kenitiro. Mudanças Ambientais da Terra. São Paulo: Instituto Geológico, 2008. 336 p. Disponível em: http://www.igeologico.sp.gov.br/downloads/livros/suguio2008.pdf. Acesso em: 24 nov. 2010.